E continuamos informando aos colaboradores Metalúrgicos dos seus Direitos previstos na nossa Convenção Coletiva de Trabalho.
Hoje o tema é: Complementação do Auxílio Previdenciário
a) Ao empregado em gozo de beneficio do auxílio previdenciário ou acidentario fica garantida, entre o 16° ( décimo sexto ) e o 120° ( centésimo vigésimo ) dia de afastamento, uma complementacao de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal . Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitado este ao teto previdenciário;
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16° ( décimo sexto ) e o 120° ( centésimo vigésimo ) dia de afastamento, respeitado o teto previdenciário;
c) Não sendo conhecido o valor básico do auxílio previdenciário, no caso do item "a" , a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Grato pela compreensão, Tamojunto Cláudio Beiço!