Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, continuamos informando aos colaboradores Metalúrgicos dos seus Direitos previstos na nossa Convenção Coletiva de Trabalho .
a) As empresas com pelos menos 30 ( trinta ) empregadas com mais de 16 ( dezesseis) anos de idade e que não possuam Creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2° do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em Creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 30% ( trinta por cento ) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento por filho (a) com idade de 0 ( zero ) a 18 ( dezoito ) meses. Na falta do comprovante mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% ( vinte por cento ) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho ( a ) com idade entre 0 ( zero ) e 18 ( dezoito ) meses ;
b) O auxílio Creche dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada ;
c) Estão excluídas dessa cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo 2° do artigo 389 da CLT, a exigência do artigo 1° poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades Sindicais .
E você, sabia dessa?
Grato pela compreensão, Tamojunto Cláudio Beiço!